Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Santa Cruz apaga impressão negativa, goleia e volta ao G4

 
Uma goleada para restaurar a paz no Arruda. Na noite desta quarta-feira (31), contra o Rio Branco/AC, pela sétima rodada do Grupo A da Série C, a equipe Tricolor não tomou conhecimento do adversário e venceu por 4x0, gol de Renan Fonseca, Renatinho, Dênis Marques e Natan. Após um desastre diante do torcedor, no último domingo (28), os jogadores coral fizeram a sua parte e recolocaram o Tricolor no G4.
 
Com o resultado, o Mais Querido está na terceira colocação, com 13 pontos ganhos.
 
O TIME: Depois de relutar, o técnico Sandro Baborsa, após a derrota por 2x0 para o Baraúnas, o técnico Sando Barbosa promoveu quatro alterações no time. Renatinho, Ramirez, Dedé e Natan foram as novidades.
 
Com outra formação tática, no esquema 4-5-1, a equipe foi escalada com: Tiago Cardoso, Nininho, Renan Fonseca, Leandro Souza e Renatinho; Ramirez, Dedé, Júnior Xuxa, Natan e Raul; Dênis Marques. 
 
O JOGO: Para apagar a má impressão deixada no último, a equipe Tricolor entrou em campo mãos do que na obrigação de vencer o último colocado da chave. Remodelado, o time tinha a obrigação de apresentar um bom futebol e, pelo que demonstrou nos primeiros minutos de jogo, não fugiu da responsabilidade.
 
A quatro novidades escalada pelo técnico Sandro Barbosa mostraram a que veio e o Tricolor parecia outro em relação à atuação desastrosa do último domingo. Dentre os novatos, o volante Dedé se destacou, organizando o meio de campo na marcação e aprimorando a construção de jogada.
 
Atuando com três meias, o time elevou a produtividade, sendo muito incisivo para o adversário, que dificilmente dava mais do que três toques na bola. Com vontade de vencer, não demorou para a equipe Tricolor abrir o placar. Aos 20 minutos, após cobrança de escanteio de Júnior Xuxa, Renan Fonseca, da marca do pênalti, meteu a cabeça na bola e ela morreu no fundo do gol.
 
Sem ameaça do adversário, o Santa Cruz seguiu determinado para construir um bom resultado. Valorizando a posse, trabalhando bem a bola e dominando o Rio Branco, a Cobrar Coral não encontrou dificuldades para dar outro bote.
 
Aos 35 minutos, depois de um bate-rebate na área da equipe do Rio Branco, o Santa Cruz teve um escanteio a seu favor. Júnior Xuxa cobrou, a bola sobrou para Renatinho, do bico esquerdo da área, e o Xodó da Torcida Tricolor acertou um belo chute na meta do goleiro Gustavo.
 
Tirando um enorme peso das costas, os jogadores Corais foram para o intervalo aliviados, cientes de que estavam fazendo aquilo que deles se espera, dominando o adversário dentro do Arruda.
 
SEGUNDO TEMPO – Para a segunda etapa, diante das deficiências do adversário, o time Coral tinha como meta manter a volúpia para conquistar um resultado expressivo e voltar ao G4, de preferência na terceira posição, com uma vitória sobre o Rio Branco por seis gols de diferença.
 
Com isso em mente, o Santa colocou logo uma bola na trave no primeiro minuto da etapa final, com Júnior Xuxa, em cobrança de escanteio. Por pouco não foi gol olímpico. Pouco tempo depois, aos 3 minutos, Natan foi derrubado dentro da área e o árbitro assinalou a penalidade. A cobrança ficou por conta de Dênis Marques, e o artilheiro pôs fim ao jejum pessoal de gols. 3x0 para balançar o torcedor presente no Arruda.
 
Relaxado, o Santa Cruz ficou absolutamente à vontade em campo. Como jogo era para fazer saldo, não demorou muito para a equipe tricolor chegar ao quarto gol. Após boa jogada individual, o meia Natan não encontrou problemas para conferir. E a torcida vibrou.
 
Goleando, o Tricolor precisava de mais três gols para retornar ao G4 na terceira posição. Indo em busca do placar, o Santa Cruz apresentou um volume de jogo incomum, rendendo o adversário. Mas, talvez por excesso de confiança, a equipe tricolor não conseguiu ampliar a vantagem.
 
Na cabeça dos atletas e do torcedor, o que importava é que nem de longe a impressão negativa do último jogo voltou a se repetir. Perante a Torcida, o Tricolor reagiu e segue firme na Série C.


Fonte: Agência CoralNET de Notícias

Santa Cruz apaga impressão negativa, goleia e volta ao G4

A Lei de Incentivo à Cultura, quem faz teatro, música, circo, literatura... pode solicitar

Regulamentação e incentivo
Lei Rouanet
A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Assim, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, esses apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em programas do Ministério da Cultura (MinC).

Quem pode solicitar o apoio?

• Pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos.
• Pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações.
• Pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais.

A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais).

A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido.

Como o incentivo pode ser feito?

O incentivo a iniciativas culturais pode ser feito por meio de doação ou patrocínio. Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem receber doações e, nessa modalidade, qualquer tipo de promoção do doador é proibido.



No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.


Fundo Nacional de Cultura

Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.

Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).

Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.

Histórico

Os incentivos fiscais e o Fundo Nacional de Cultura são mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313) aprovada pelo Congresso Nacional em 1991.

O Pronac tem como objetivos facilitar os meios de acesso à cultura, estimular a regionalização da produção artístico-cultural brasileira, proteger as manifestações para garantir sua diversidade, priorizar o produto cultural originário do Brasil e desenvolver o respeito aos valores culturais de outros povos e nações.

Acompanhe as ações e as novidades da Lei Rouanet.

Fonte:MinC

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Frase do dia

"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo. Devemos promover a coragem onde há medo, promover o acordo onde existe o conflito, e inspirar a esperança onde há o desespero." Nelson Mandela

Makro é condenado por negar atendimento prioritário e imediato a gestante

O supermercado atacadista Makro foi condenado a indenizar uma gestante em R$ 10 mil por negar-lhe atendimento prioritário e imediato. Para ser atendida, a cliente teve que esperar por mais de 30 minutos na fila do caixa preferencial.
 
O juiz Emerson Cajango, do 3º Juizado Especial de Cuiabá/MT reconheceu a falha na prestação de serviço e concluiu que a situação de demora, desconforto e aflição vivenciada pela gestante era passível de indenização por danos morais. "Espera-se que os estabelecimentos comerciais, quando disponibilizem quantidade insuficiente de caixas preferenciais, in casu apenas um, supra a necessidade dos consumidores, sobretudo daqueles destinatários de atendimento prioritário, dispondo atendimento imediato", afirmou o magistrado.
 
Processo: 0016488-64.2011.811.0001

Confira a decisão.
 
 

sábado, 27 de julho de 2013

Comércio não pode cobrar valor mínimo para compras no cartão

Apesar da expansão, empresas descumprem leis e cobram.

Com a facilidade de aquisição e uso do cartão de crédito, cresce a cada dia o número de consumidores que efetuam pagamentos com o “dinheiro de plástico”. Apesar da expansão, algumas empresas descumprem leis, e cobram valores mínimos para pagamentos de compras.

"O estabelecimento não pode impor valor mínimo, ele pode aceitar ou não o pagamento com cartão de crédito, mas a partir do momento que aceita, não pode fixar valor mínimo. Não pode transferir o ônus, como cobrança de taxas de operadoras, para o consumidor. É uma ação abusiva e ilegal", afirmou o advogado Mauro Oquendo, especialista em direito do consumidor.

Segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o comerciante não pode “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”. Na hora de efetuar a compra com o cartão de crédito, é importante que o consumidor verifique se o estabelecimento exige pagamento mínimo, caso cobre, deve-se denunciar aos órgãos de defesa do consumidor.

E de acordo com o Procon, o comerciante não pode diferenciar o valor para o pagamento com dinheiro e cartão. “Caso a compra no cartão não seja parcelada, deve-se cobrar o mesmo valor do cobrado com pagamento de dinheiro em espécie. O consumidor deve denunciar ao Procon, caso seja cobrado valor diferenciado para pagamento no cartão de crédito”, explica o advogado Mauro Oquendo.

Fonte:
www.cidadeverde.com

União estável e a separação obrigatória de bens


Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).

quinta-feira, 25 de julho de 2013

2ª Câmara Criminal condena acusados de corrupção passiva e ativa

A ação faz parte da Meta 18, estabelecida pelo CNJ, que trata do julgamento de crimes de improbidade administrativa

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação dos nove acusados de corrupção passiva e ativa, entre eles o ex-delegado Manoel Canto da Silva Filho e dois agentes de polícia. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (24) e durou mais de três horas, terminando por volta das 19h. O relator do processo é o desembargador Mauro Alencar.

A ação faz parte da Meta 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que trata do julgamento de crimes de improbidade administrativa. O assunto tem recebido uma atenção especial do TJPE, que busca julgar, neste ano, todos os processos referentes ao tema que tenham ingressado na Justiça até dezembro de 2011.

Em uma análise detalhada da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, que resultou num relatório e voto de 101 páginas, o desembargador Mauro Alencar decidiu manter a condenação. O magistrado foi seguido pelos demais desembargadores que integram a 2ª Câmara, Antônio Carlos Alves e Antônio de Melo e Lima.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Pernambuco, em novembro de 2004, enquanto desempenhava as funções de delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, Manoel Canto teria solicitado, diretamente ou com o auxílio de sua namorada, Tatiana Matos, aos advogados paulistas e também réus, Adriana Giglioli de Oliveira e Marcus Vinícius Costa, que pagassem a quantia de R$ 500 mil, quantia posteriormente reduzida para R$ 350 mil. Em troca seriam concedidos benefícios para atenuar a situação dos réus Alcyr Albino Dias Júnior, Daniela Fleitas Branco e Geane Augusta Mendes, então por ele investigados.

Ocorre que, antes do pagamento da propina ser efetuado, a negociação criminosa teria sido descoberta pela Polícia Civil de Sergipe, através de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que teriam motivado o afastamento de Manoel Canto do inquérito. Os agentes de polícia Ítalo José de Sá Carvalho e Josival Bezerra de Melo também teriam participado de todo o esquema.

“Finalmente, registra ainda a denúncia que não há provas de que a vantagem indevida prometida pelos réus Alcyr, Daniela e Geane, por intermédio dos réus Adriana e Marcus Vinícius, foi efetivamente entregue. Tal circunstância, porém, não impediria a consumação dos crimes versados nos autos, visto que a corrupção ativa se consuma com a simples oferta da vantagem indevida, ao passo que a corrupção passiva se ultima com a mera aceitação da promessa”, explica a sentença de 1º Grau.

Manoel Canto foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 150 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; Ítalo José de Sá Carvalho a três anos de reclusão e pagamento de cem dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; Josival Bezerra de Melo a dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 80 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; e Tatiana Matos Barros a dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 80 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.

Já Adriana Giglioli, Marcus Vinícius Costa, Alcyr Albino Dias Júnior, Daniela Fleitas Branco dos Santos e Geane Augusta Mendes foram condenados a quatro anos de reclusão e pagamento de 120 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.


Para consulta processual:
1º Grau - NPU nº 0000971-61.2005.8.17.0001
2º Grau – nº 227937-0
 

Bacen terá 515 vagas nos próximos dias para procurador, analista e técnico



A probabilidade do novo e aguardado concurso para ingresso nos quadros do Banco Central do Brasil (Bacen) ter seus editais para procurador e analista e técnico divulgados nos próximos dias é muito grande.


Embora o órgão reitere que dispõe de prazo até 25 de setembro para a divulgação dos editais, toda a movimentação do Bacen sugere que o fim de julho é mesmo a meta do órgão.

Oficialmente, a instituição assevera que após assinado o contrato com o Cespe, a empresa escolhida para organizar o concurso, o que ainda não ocorreu, os editais seriam publicados em até 30 dias. O que não quer dizer que não possam ser liberados em uma semana. Via de fato, o Cespe já está confirmado, conforme noticiado em primeira mão pelo JC&E, há um mês como organizador do concurso. Na última sexta-feira (19), saiu no Diário Oficial da União o extrato de dispensa de licitação ratificando o Cespe como organizador da seleção para procurador, o que na prática confirma outra informação antecipada pelo JC&E de que seria um edital para procurador e outro para analista e técnico.

Ainda que não haja um posicionamento mais claro do Bacen em relação à liberação dos editais, é razoável supor que haja poucos ajustes a serem procedidos junto ao Cespe que embarguem a divulgação dos editais.

Outro forte indício dessa conjuntura é a informação concedida por Sérgio da Luz Belsito, diretor executivo do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal). De acordo com ele, o Bacen trabalhava para que fosse possível divulgar os editais de abertura até o final de julho, de maneira que houvesse aos menos 60 dias para a aplicação das provas objetivas, que por essas contas ocorreriam em setembro.

A convergência desses fatores faz subir as expectativas por novidades já nessa semana.

Outras informações


Tudo indica, até pela celeridade com que o Bacen vem tratando administrativamente a nova seleção, que o concurso será regionalizado. Isto é, com os candidatos escolhendo as vagas pelo Estado em que desejam atuar já no momento da inscrição. A assessoria de imprensa não informa quais serão as localidades contempladas no concurso, mas é certo que a maioria das oportunidades se concentrará em Brasília, onde fica a sede do órgão. As outras localidades, bem como o número de vagas de cada uma delas, dependerão do resultado do concurso de remoção interna em estágio final.

O Bacen tem subsidiárias nas capitais do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará.

Mais detalhes


Serão 400 oportunidades para analista, cargo que admite formação superior em qualquer área e apresenta remuneração de R$ 13.968,85; outras 100 para técnico, função que exige nível médio completo e ostenta vencimentos de R$ 5.531,23; e 15 para procurador, que possui o maior salário (R$ 16.092,13) e demanda graduação em direito. Esses valores, atualizados para o ano de 2013, já contabilizam o auxílio-alimentação de R$ 373.

A necessidade de vagas era muito maior, admite a assessoria de imprensa do órgão. Ao JC&E, o Sinal informou que foram solicitadas cerca de 2 mil ofertas. Com a liberação de um quarto desse contingente, a instituição foi forçada a rever prioridades e acelerar os preparativos para a abertura do concurso.

O órgão


O Bacen é o órgão responsável por aplicar as orientações do Conselho Monetário Nacional e por garantir o poder de compra da moeda nacional. Entre as suas atribuições vale destacar o poder de emitir moeda, receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias, realizar o controle de crédito, controlar o fluxo de capitais estrangeiros, entre outras.

Fonte: JC Concursos / Nação Jurídica

Bíblia Sagrada

"Porque Eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita; e te digo: não temas, Eu te ajudo."  Isaías 41:13

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Recife Minha Paixão - Dominguinhos

Você é a minha estrela brilhante
É a luz que ilumina o meu caminho
Você é a terra do céu azul de Olinda, Caruaru
É tudo animação
Você é a razão da minha alegria
Minha noite, é meu dia, recife é minha paixão

No São João, você fica acesa
Igual a uma fogueira queimando o meu coração
No carnaval eu me entrego no meio da multidão
Água de coco e praia, de verão a verão

domingo, 21 de julho de 2013

Prefeitura na Paraíba oferta 199 vagasm para diversas áreas

A Prefeitura de Santana de Mangueira, no interior da Paraíba, lançou edital de concurso para o provimento de 199 profissionais de nível fundamental, médio/técnico e superior. A seleção contará com prova escrita, prevista para o dia 29 de setembro, em horário e local a ser divulgados. Os aprovados serão contratados sob o regime estatutário.
 
Vagas para os cargos de médico, enfermeiro, odontólogo, farmacêutico, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, engenheiro civil, médico veterinário, assistente social, nutricionista, bibliotecário, pedagogo, professor de diversas áreas, técnico e auxiliar de enfermagem, fiscal de tributos, animador, monitor de creche, recepcionista, encanador, agente comunitário de saúde, entre outras.
 
As inscrições serão recebidas de 29 de julho até 28 de agosto, através do site da Real Concursos (www.realconcursospb.com.br). As taxas de participação variam de R$ 10 a e R$ 60. Os salários variam de R$ 678,00 a R$ 4.500,00, por 30 ou 40 horas semanais.
Fonte: Blog dos Concursos

sábado, 20 de julho de 2013

Feliz dia dos Amigos


RecadosOnline.com

Frase do dia

"Não importa o que você seja, quem você seja ou que deseja na vida, a ousadia em ser diferente reflete na sua personalidade no seu caráter naquilo que você é. E á assim que as pessoas lembrarão de você um dia." Ayrton Senna

sexta-feira, 19 de julho de 2013

FPF vai realizar torneio na periferia do Recife

Em parceria com a Cufa-PE, entidade está organizando a Taça Recife de Comunidades

Evandro Carvalho e Cesar Cronenbold celebram a parceria entre FPF e Cufa-PE. Jedson Nobre/Folha de Pernambuco
 
Tentar ajudar jovens de baixa renda e revelar atletas de alto rendimento. Estas são as duas maiores frentes de trabalho da parceria firmada entre Federação Pernambucana de Futebol e Central Única das Favelas de Pernambuco (Cufa). Nesta quinta-feira, os representantes das entidades fecharam os detalhes do acordo e confirmaram a realização da Taça Recife de Comunidades, a Tareco. A competição ainda não tem data confirmada, mas irá reunir cerca de 700 adolescentes das regiões mais carentes do Recife. 
 
“São 32 seleções. As inscrições serão feitas pelo site, que vai ser lançado em outubro. Com essa parceria, estamos buscando a inclusão social através do esporte e também estamos dando oportunidade para alguns jovens que querem seguir carreira como jogador. Mas nossas ações vão além da prática esportiva", conta o coordenador institucional da Cufa-PE, Cesar Cronenbold.
 
Ainda que o lançamento oficial da Tareco esteja marcado apenas para outubro, a Cufa-PE e a FPF já começam a planejar o modo de disputa do torneio. "Até este momento, 24 comunidades já demonstraram interesse por meio das redes sociais. Os jogos serão disputados nos campos dentro das próprias comunidades. A Tareco deve ser disputada nos meses de dezembro e janeiro, que é o período de férias escolares. Aliás, estar matriculado numa escola é um dos requisitos para se inscrever”, ressalta Cesar Cronenbold.
 
A Taça Recife de Comunidades foi criada com a mesma ideia da Taça das Favelas do Rio de Janeiro. O torneio disputado no sudeste brasileiro atraiu os olhares de grandes clubes. Representantes de Flamengo, Vasco, Botafogo e Fluminense foram observar as partida e os destaques da competição foram chamados para integrar as categorias de base dos times cariocas. O coordenador da Cufa-PE espera que o mesmo aconteça em Pernambuco. "Os nossos grandes jogadores surgiram da favela, do subúrbio, da periferia", comenta Cronenbold.
 
Se a Cufa-PE está preocupada com a formação de novos atletas, por sua vez, a Federação Pernambucana de Futebol garante que está conectada com o lado social da Tareco. "Estamos tornando público e externando o compromisso social da FPF, consolidando a ideia que a FPF busca parcerias sérias. Também estamos animados com a possibilidade de criar atletas de alto rendimento em Pernambuco", afirmou o presidente da entidade Evandro Carvalho.
 
Fonte: FolhaPE
 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Diarista que trabalha dois ou três dias por semana não tem direito a vínculo de emprego


Uma diarista que trabalha dois ou três dias por semana em uma mesma casa não tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego como empregada doméstica. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará ao julgar recurso de uma trabalhadora contra sentença da 15ª vara do trabalho de Fortaleza. Além do não reconhecimento do vínculo, a decisão, tomada por unanimidade, indeferiu o pagamento à diarista de aviso-prévio, férias ou 13ª salário.

A diarista afirmava ter trabalhado, como doméstica, em duas casas, entre setembro de 2004 e julho do ano passado. Porém, as donas das casas defendiam que ela apenas prestava serviços, duas ou três vezes por semana.

Testemunhas apresentadas pelas donas das casas afirmaram que a diarista trabalhava simultaneamente em várias casas, no mesmo condomínio. Outra testemunha confirmou que a diarista trabalhava dois ou três dias, por semana, em cada casa. Em contrapartida, as testemunhas indicadas pela diarista não foram capazes de atestar que ela trabalhava exclusivamente nas duas casas.

Do exame das provas, constatou-se a prestação de serviços da reclamante, na condição de diarista, simultaneamente por vários tomadores de serviços, afirmou o juiz relator Emmanuel Furtado. Ele também destacou que, por trabalhar duas ou três vezes na semana, tratava-se de uma diarista e não de uma empregada doméstica.

Na sentença da 15ª vara do trabalho de Fortaleza, a juíza do trabalho havia destacado que para ser considerado empregado doméstico é preciso prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.

Processo relacionado: 0001406-742012.5.07.0015

Autor: TRT/CE - Assessoria de Comunicação Social

segunda-feira, 15 de julho de 2013

IBGE vai contratar mais de 7 mil profissionais

Contratação dos 7,825 mil novos profissionais tem caráter temporário, com contratos de um ano que podem ser prorrogados por mais dois, segundo diário oficial

Divulgação/IBGE
Trabalhador do Censo, do IBGE 
Trabalhador do Censo, do IBGE: novos profissionais serão contratados por meio de processo seletivo simplificado
Brasília – O Ministério do Planejamento autorizou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a contratar mais de 7 mil profissionais. A liberação foi publicada hoje (15) no Diário Oficial da União.
Segundo a publicação, a autorização dos 7,825 mil novos profissionais tem caráter temporário. Os contratos têm prazo de um ano, podendo ser prorrogados por mais dois anos.
As contratações objetivam a realização de pesquisas econômicas e sócio-demográficas. Os novos profissionais serão contratados por meio de processo seletivo simplificado. O texto destaca também que as despesas dos novos contratos autorizados serão cobertas por dotações orçamentárias do IBGE.

Delegados e Delegadas do Orçamento Participativo - OP são convidados para se reunirem depois de sete meses da gestão Geraldo Júlio


Depois de 7 (sete) meses a frente da Prefeitura do Recife, finalmente resolvem realizar a primeira reunião com os Delegados e Delegadas do Orçamento Participativo – OP, hoje, 15 de julho. É uma reunião pública os moradores das respectivas regiões podem comparecer, a fim de colocar suas insatisfações com as obras paradas, e cobrar as ações que foram votadas nas Plenárias do OP.

Algumas reuniões foram colocadas em horários inconvenientes, tendo em vista que o Povo trabalha, mas quer participar, nas gestões passadas os horários eram combinados com os Delegados e Delegadas. Reuniões que provavelmente não vão atingir o quorum. São Delegados e Delegadas donas de casas, pedreiros, professores, advogados... logo, se supõe que às 9h. estão em plena atividade.

Microrregião
Nº Deleg.
DATA
DIA
HORA
LOCAL
4.1
77
15-jul
SEGUNDA
15:00
CENTRO DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES PROFESSOR PAULO FREIRE – MADALENA
5.1
45
15-jul
SEGUNDA
19:00
ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO DE BRITO – MUSTARDINHA
1.1
33
17-jul
QUARTA
19:00
ESCOLA SEDE DA SABEDORIA – SANTO AMARO
6.1
59
17-jul
QUARTA
15:00
QUADRA EXTERNA DO GERALDÃO
3.1
90
18-jul
QUINTA
15:00
HOSPITAL JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES – MONTEIRO
4.2
19
18-jul
QUINTA
9:00
ESCOLA ARRAIAL NOVO BOM JESUS – TORRÕES
5.2
33
18-jul
QUINTA
19:00
ESCOLA MUNICIPAL IZAQUE PEREIRA  – AREIAS
2.2
56
19-jul
SEXTA
19:00
GIGANTE DO SAMBA
3.2
27
19-jul
SEXTA
15:00
ESCOLA CLEMENTINO FRAGAS -VASCO DA GAMA
2.1
63
20-jul
SÁBADO
9:00
ESCOLA MARIO MELO – CAMPO GRANDE
6.2
46
20-jul
SÁBADO
15:00
ESCOLA M. FLORESTAN FERNANDES
4.3
65
22-jul
SEGUNDA
19:00
ESCOLA MUNICIPAL DIVINO ESPÍRITO SANTO (ANTIGA CICA 1)
5.3
73
22-jul
SEGUNDA
15:00
ESCOLA MATHIAS DELGADO – JARDIM SÃO PAULO
1.2
14
23-jul
TERÇA
9:00
ESCOLA ESTADUAL JOAQUIM NABUCO – SÃO JOSÉ
2.3
37
23-jul
TERÇA
19:00
ESCOLA ZULEIDE GOMES – BEBERIBE
3.3
83
23-jul
TERÇA
15:00
CAAP – CENTRO PUBLICO DE CASA AMARELA – CASA AMARELA
1.3
35
24-jul
QUARTA
15:00
ESCOLA MUNICIPAL DO COQUE – COQUE
6.3
52
24-jul
QUARTA
19:00
ESCOLA CARLÚCIO CASTANHA- UR-1